Em
1934 foi instituído o primeiro Código Florestal
Brasileiro no governo de Getúlio Vargas com o intuito
de regular a oferta da lenha. Nesse sentido, os donos de imóveis
rurais estavam obrigados a manterem um quarto - ou 25% - da
cobertura de mata original em suas propriedades.
Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência
de cerca de 13 mil multas, com valor total de R$ 2,4 bilhões,
até 22 de julho de 2008.
Foi em plena madrugada do dia 24 para o dia 25 de maio, que
a Câmara dos Deputados aprovou o texto para o novo Código
Florestal, o Projeto de 1.876-C de 1999. A legislação
agora deve seguir para a apreciação do Senado,
que poderá intervir na redação (e aí
possíveis mudanças poderão ocorrer),
depois de aprovada, a Lei seguirá para a Presidência
da República, para ser sancionada com ou sem vetos.
Em termos gerais, a nova legislação permitirá
o uso de áreas de preservação permanente
(APPs) já ocupadas com atividades agrossilvipastoris,
ecoturismo e turismo rural até 22 de julho de 2008,
data da assinatura do decreto 6.514/08 com base na Lei 9.605/98,
que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais e ainda fixava
prazo para que todos dos donos de imóveis rurais averbassem
nos cartórios suas áreas de Reserva Legal (RL).
Foram muitas idas e vindas durante a elaboração
de um texto que entrasse em consenso entre a classe rural
e a ambiental. Ao final, prevaleceu com a aprovação
da emenda 164 que dá aos Estados, por meio do Programa
de Regularização Ambiental (PRA), o poder de
estabelecer outras atividades que possam justificar a regularização
de áreas desmatadas. O Código foi aprovado por
410 votos a 63 e 1 abstenção. As hipóteses
de uso do solo para atividade de utilidade pública,
interesse social ou de baixo impacto serão previstas
em lei e, em todos os casos, deverão ser observados
critérios técnicos de conservação
do solo e da água.
Averbação das RLs
O ápice de toda essa confusão se deu desde o
dia da assinatura do decreto 6.514/08, pelo então presidente
Luís Inácio Lula da Silva a pedido do ministro
do Meio Ambiente, na época, Carlos Minc. O documento
impôs à classe de donos de imóveis rurais
uma comprovação em cartório dos limites
de sua propriedade além de informar a RL. O prazo que
o governo estipulara foi de 180 dias contados a partir da
sanção do decreto em 22 de julho de 2008. Ainda,
se houvesse qualquer tipo de exploração rural,
seja agricultura ou pecuária nas tais RLs, o produtor
tinha de recuperar essas áreas com as espécies
nativas ou fazer a Compensação Ambiental. "Entretanto,
averbar a RL não é um processo simples",
ressalta Ciro Siqueira, engenheiro agrônomo e especialista
em gestão econômica do meio ambiente. "Para
tanto, o produtor deve se dirigir ao órgão ambiental
do seu Estado, solicitar a indicação por parte
do órgão ambiental da localização
da RL dentro do imóvel. Alguns órgãos
ambientais exigem o georreferenciamento dos limites da propriedade
de acordo com a Lei 10.267 (processo que leva mais de um ano
e custa relativamente caro). Após a indicação
por parte do órgão estadual do meio ambiente,
o produtor deve ir ao cartório de registro de imóveis,
onde está registrado o estabelecimento dele, e solicitar
a averbação da RL à margem da matrícula
da propriedade no livro de registros do cartório. Esse
processo, em geral, leva muito mais tempo do que os 180 dias
previstos no decreto, de forma que os produtores rurais não
tinham como cumprir a lei e passariam a estar sujeitos à
multas diárias", afirma. Além disso, segundo
Siqueira, a averbação da RL implicaria a um
custo muito alto o que levaria a uma falência de muitas
fazendas, sobretudo as menores e menos capitalizadas. E as
tais averbações só comprovariam uma coisa
- grande parte dos produtores rurais brasileiros se estabeleceu
em áreas onde não poderiam produzir.
Ocupação da mata
O problema tem raízes históricas que remetem
às décadas de 1920 e 1930, período no
qual a matriz energética do País era a base
de carvão e lenha. Em 1934 foi instituído o
primeiro Código Florestal Brasileiro no governo de
Getúlio Vargas com o intuito de regular a oferta da
lenha. Nesse sentido, os donos de imóveis rurais estavam
obrigados a manterem um quarto - ou 25% - da cobertura de
mata original em suas propriedades.
De lá pra cá, demais legislações
foram estabelecidas ora em função de uma ênfase
maior à questão ambiental ora motivadas pela
necessidade da ocupação humana pelo território
nacional. Esta última foi, de certa forma, a razão
pela qual os produtores foram marginalizados. Fora em 1965,
que os militares tiveram a ideia de integrar a região
amazônica com o objetivo de assegurar a soberania do
País numa área pouco povoada, onde eram temidas
possíveis invasões de outros países.
Nesse sentido, foi oferecido àqueles dispostos a se
estabelecer naquela região uma fração
de terra igual ao dobro da qual fosse desmatada e posta em
produção, seja com pasto ou agricultura. O governo
militar poderia com isso integrar o dobro da área da
Amazônia se os colonos fossem obrigados a manter uma
RL de 50%. "A lei de 1965 deu também nova cara
a uma figura jurídica criada pela lei de 1934, as chamadas
florestas protetoras, que seriam então responsáveis
pela manutenção necessária à garantia
da saúde dos recursos hídricos (rios e lagos)
e áreas de risco (encostas íngremes e dunas).
A lei de 1965 chamou essas áreas de Áreas de
Preservação Permanente (APP)", lembra Siqueira.
Em regiões onde a colonização foi feita
sem a supervisão do governo, a maioria dos donos de
terra desmatou, ainda dos anos de 1960 a 1980 quase 100% dos
seus imóveis, indo muito além da área
autorizada pelo governo. Isso ocorreu tanto na Amazônia,
onde a RL era de 50%, quanto no restante do Brasil, como em
São Paulo, Paraná e Goiás, onde a RL
era de 20%, de acordo com o engenheiro agrônomo. Isso
fez com que grande parte das propriedades rurais brasileiras
tivesse algum nível de irregularidade legal perante
as exigências do Código Florestal. Alguns não
têm RL suficiente, outros plantaram nas margens dos
rios e córregos onde deveriam estar as APPs, outros
ainda plantaram em encostas que também deveriam ser
APPs. Parte importante da produção rural brasileira
de hoje é feita sobre áreas que não poderiam
estar sendo usadas para produção.
"Esse quadro de ilegalidade geral foi piorado em 1996
quando o governo federal mudou novamente a lei. Em 1995, apenas
três anos após a realização da
ECO92 no Rio de Janeiro, o Brasil observou um pico no desmatamento
de florestas na Amazônia. Entre agosto de 1994 e agosto
de 1995, foram desmatados 2.905.900 hectares, um recorde histórico.
A comunidade internacional já preocupada com a questão
ambiental planetária fez uma enorme pressão
sobre o governo brasileiro, e, em agosto de 1996, o presidente
Fernando Henrique Cardoso (FHC) assinou a Medida Provisória
(MP) 1.511/96 que mudou o porcentual de RL na Amazônia,
previsto no Código Florestal, de 50% para 80%",
diz Siqueira.
Internet e muita polêmica
Se for inserido o termo 'código florestal' no servidor
de buscas mais popular da Internet atualmente, dos aproximados
5.870.000 resultados listados é certo que o segundo
item chamará mais a atenção. Sob o endereço
www.codigoflorestal.com está o blog de Siqueira, ativo
desde 2007, época em que a tal legislação
ainda não era o centro das atenções do
País. De acordo com ele, foi um canal interessante
para publicação de pesquisas e estudos que ficaram
de fora da tese de mestrado que, nos idos de 1999, ele elaborara.
No entanto a relação dele com o Código
Florestal era ainda mais antiga, a qual teve episódios
com MP baixada pelo FHC. Nessa época, Siqueira trabalhava
na porção leste do Estado do Pará, na
região compreendida pela Rodovia Belém-Brasília.
"Diferentemente do resto do País, essa alteração
impactou profundamente a Região Norte. Na ocasião,
eu estava num projeto de intensificação de pecuária
que teve de ser totalmente paralisado", conta.
Desde então, o Código para ele tornou-se uma
espécie de barreia à produtividade que foi agravada
ainda mais pelo decreto de Minc. Num ato de protesto, ele
conta que postou um vídeo no blog no qual aparecia
queimando o tal documento. Na opinião de Siqueira,
a legislação é tão ruim que não
há perspectivas de como se estabelecer algum sistema
realmente produtivo no País e que faça jus ao
que diz a lei. Para ele, desde que foi instituída no
governo de Getúlio Vargas, a norma impõe o custo
da preservação florestal somente ao agente privado.
Trabalho que deveria caber à figura do Estado. "De
que adianta termos fazendas que podem ser comparadas a uma
Ferrari, em termos produtivos, por exemplo, se elas têm
de carregar uma pedra extremamente pesada? Desse jeito ela
não produzirá mesmo", ressalta.
Diante disso tudo, a ideia mais vanguardista de Siqueira,
ou única, ou mesmo extremamente insana (ou talibã,
e por vai...) - diriam os representantes da classe ambiental
- é a defesa de que a classe produtora não precisaria
preservar sequer qualquer porcentual de área de RL
em suas propriedades. Isso caberia ao governo, com a criação
de áreas que pudessem suprir a porcentagem adequada
de preservação de cada bioma. "Por exemplo,
aqui na Amazônia, 80% do território são
de áreas públicas, as quais o Código
não se aplica. A questão recai justamente nos
20% restantes, área na qual ocorreu o desmatamento
histórico", diz. Siqueira, numa oportunidade,
pôde expressar esse pensamento 'único' ao deputado
Aldo Rebelo (PCdoB), relator do novo Código Florestal.
O parlamentar disse que só ele no País tinha
tal ideia, até mesmo dentro da classe dos produtores
rurais não haveria tal consentimento. "'Cinquenta
por cento até vai, mas zero por cento, isso nem passa
pela cabeça dos proprietários rurais', contra-argumentou
Rebelo".
O fato é que Siqueira não acredita que o governo
daria conta de 'bancar' as tais áreas de RL necessárias
no País, no entanto, "era justamente isso que
deveríamos, então, discutir - a busca pelas
condições necessárias para que o governo
pudesse manter essas áreas, pois esse novo Código
não resolve o problema, apenas dá condições
de legalidade aos produtores que jamais se enquadrariam na
lei ambiental", conclui.
O novo Código
Diante de todas as repercussões e os embates entre
ruralistas e ambientalistas prevaleceu o tom ao primeiro grupo
[veja no quadro 'As transformações do Código',
os principais itens alterados com a aprovação
do texto da Câmara; o texto está disponível
na íntegra na página de Internet da Câmara
dos Deputados - www.camara.gov.br/sileg/integras/879647.pdf].
Pela nova legislação aprovada pela Câmara,
as faixas de proteção em rios continuam as mesmas
do antigo Código (30 metros (m) a 500 m em torno dos
rios), mas passam a ser medidas a partir do leito regular
e não do leito maior. A exceção é
para os rios de até dez metros de largura, para os
quais é permitida a recomposição de metade
da faixa (15 m) se ela já tiver sido desmatada.
Nas APPs de topo de morros, montes e serras com altura mínima
de 100 m e inclinação superior a 25°, o
novo código permite a manutenção de culturas
de espécies lenhosas (uva, maçã, café)
ou de atividades silviculturais, assim como a infraestrutura
física associada a elas. Isso vale também para
os locais com altitude superior a 1,8 mil m.
O projeto não considera como APPs as várzeas
fora dos limites em torno dos rios, as veredas e os manguezais
em toda sua extensão. Entretanto, são protegidas
as restingas na condição de fixadoras de dunas
ou para estabilizar a vegetação de mangue. Se
a função ecológica do manguezal estiver
comprometida, o corte de sua vegetação nativa
somente poderá ser autorizado para obras habitacionais
e de urbanização nas áreas urbanas consolidadas
ocupadas por população de baixa renda.
Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência
de cerca de 13 mil multas, com valor total de R$ 2,4 bilhões,
até 22 de julho de 2008. A maior parte delas ocorreu
por causa do desmatamento ilegal de APPs e de reserva legal
em grandes propriedades da Amazônia Legal.
Os Estados de Mato Grosso, Pará, Rondônia e Amazonas
respondem por 85% do valor das multas aplicadas até
julho de 2008 e ainda não pagas. Para fazer jus ao
perdão das multas e dos crimes ao meio ambiente cometidos,
segundo o projeto aprovado, o proprietário rural deverá
aderir ao Programa de Regularização Ambiental
(PRA), a ser instituído pela União e pelos Estados.
Os interessados terão um ano para aderir, mas esse
prazo só começará a contar a partir da
criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o
que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação
da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão
se cadastrar.
Quando aderir ao PRA, o proprietário que desmatou além
do permitido terá de assinar um termo de adesão
e compromisso, no qual deverão estar especificados
os procedimentos de recuperação exigidos pelo
novo Código. Dentro de um ano a partir da criação
do cadastro e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso,
o proprietário não poderá ser autuado
e as multas referentes a desmatamentos serão suspensas,
desde que aplicadas antes de 22 de julho de 2008. Depois da
regularização, a punibilidade dos crimes será
extinta.
Caso os procedimentos sejam descumpridos, o termo de adesão
funcionará como um título executivo extrajudicial
para exigir as multas suspensas. Para os pequenos proprietários
e os agricultores familiares, o Poder Público deverá
criar um programa de apoio financeiro destinado a promover
a manutenção e a recomposição
de APP e de reserva legal. O apoio poderá ser feito
inclusive por meio de pagamento por serviços ambientais.
O outro lado da moeda
Logo após a aprovação do texto, as discussões
acerca das transformações da lei foram mais
acirradas, especialmente sobre as questão de anistia
aos produtores rurais e ainda uma possível brecha na
legislação que faça apologia ao desmatamento.
Em nota, Rebelo diz que não haverá autorizações
para que isso realmente ocorra. "No dispositivo que trata
do tema, especificamente o artigo 8º, a redação
conferida pelo destaque aprovado (emenda de número
164) expressamente determina que é 'vedada a expansão
das áreas ocupadas' (parágrafo 4º), ou
seja, não poderá haver qualquer supressão
de vegetação em área de APP para a implantação
de novas atividades agrícolas". Rebelo também
não vê na nova redação a total
anistia aos produtores pelo fato de o documento regular isso
mediante ao cadastramento dos produtores rurais no PRA.
A Associação Brasileira de Agribusiness (Abag)
até tentou intermediar um debate sobre o tema em São
Paulo, capital, no dia 30 de maio, durante o XXI Fórum
Abag que trouxe o tema 'Código Florestal: O que é
bom para o Brasil?'. Só que no início do evento
houve protestos por parte de ambientalistas que acabaram conduzindo
o tom das discussões. Entre os convidados, o único
que respondia pelo lado ambiental foi Virgílio Viana,
superintendente-geral da Fundação Amazonas Sustentável,
engenheiro florestal e especialista em biologia da evolução
e desenvolvimento sustentável. Segundo ele, alguns
avanços podem ser destacados pelo novo Código,
contudo há muito ainda a ser melhorado no texto.
Entre os pontos de destaque está justamente a questão
da anistia que poderia influenciar em ameaças ao meio
ambiente brasileiro com o passar do tempo mediante a outras
legislações que poderiam ser criadas. "Outra
questão preponderante que falta no texto é o
estabelecimento de instrumentos econômicos que pudessem
fazer com que os produtores rurais recebem por serviços
ambientais prestados. Isso serviria de estímulo às
boas práticas agrárias e ganhariam tanto o produtor
rural como o meio ambiente", destaca.
O deputado Duarte Nogueira (PSDB) declarou no encontro que,
durante o processo de discussões sobre a elaboração
do texto do novo Código, entidades e representantes
ligados ao meio ambiente entraram tardiamente - "aos
45 minutos do segundo tempo" - para a composição
de uma legislação mais consensual para ambas
as partes. No entanto, Viana afirma que essa entrada "tardia"
não ocorreu. "Houve, sim, a entrega de material
para compor o texto. Só que foi totalmente descartado".
A Coalisão SOS Florestas, organização
não-governamental ligada ao meio ambiente, também
apresentou suas conclusões no documento "Código
Florestal: análise dos principais problemas do relatório
de Aldo Rebelo", assinado por especialistas em engenharia
florestal, ecologia, direito econômico, e política
e gestão ambiental das universidades de São
Paulo (USP) e de Brasília (UnB). No entendimento do
grupo, o qual apontou 19 falhas no texto aprovado em plenário,
a nova legislação permitira que imóveis
com até quatro módulos fiscais não precisem
recuperar sua reserva legal (art.13, §7º), abrindo
brechas para uma isenção quase generalizada,
mesmo em função desse dispositivo permitir a
sobrevivência de pequenos agricultores, que não
poderiam abrir mão de áreas produtivas para
manter a reserva. Segundo o grupo, o texto não traz
essa flexibilização apenas aos agricultores
familiares.
Outro ponto levantado é que haveria incentivos a novos
desmatamentos ao permitir que uma área de RL desflorestada
irregularmente, hoje ou no futuro, fosse compensada em outra
região ou recuperada em 20 anos com o uso de espécies
exóticas em até 50% da área.
Em meio a tantas críticas, foi dada como positiva a
criação do PRA, no entanto o grupo adverte que,
do jeito como está a redação, isso sugere
uma "anistia eterna". "O projeto estabelece
prazo de um ano para que os proprietários possam a
ele aderir (§2º), e durante esse tempo não
poderão ser aplicadas, a ninguém (e não
apenas aos que aderiram ao programa), sanções
administrativas por desmatamento e uso irregular de APP e
RL ocorridos até 2008 (§4º). Seria um incentivo
para que os proprietários buscassem a regularização,
como já acontece em Mato Grosso. No entanto, esse prazo
pode ser prorrogável por decreto, inclusive dos Estados,
o que significa que governadores poderão ir permanentemente
prorrogando a anistia e todos poderão continuar ocupando
irregularmente áreas protegidas sem poder ser multados
ou embargados", diz o documento.
A busca ao consenso
Entre tantos conflitos e interpretações, fica
extremamente complicado escolher o certo e o errado diante
da multiplicidade de atores que a temática envolve
- seja a figura do Estado (nos âmbitos municipal, estadual
e federal), do pesquisador, do ambientalista, do grande, médio
ou pequeno produtor rural, assim como a do trabalhador do
campo. No final das contas, o fato é que é preciso
produzir alimentos ao mesmo tempo que se preserva os recursos
naturais. E há experiências em que isso mostre
resultados, como é o caso do Projeto Verde Rio desenvolvido
pelo Instituto Ação Verde.
A iniciativa foi destacada durante o XXI Fórum Abag
por Ricardo Arioli, diretor executivo da ONG e também
diretor administrativo da Associação dos Produtores
de Soja do Estado de Mato Grosso (Aprosoja/MT).
O projeto visa recuperar e preservar 100% das matas ciliares
dos principais rios de Mato Grosso até 2020, trazendo
benefícios não só aos ecossistemas locais,
mas também à população do Estado.
Dentro dessa demanda, o projeto Verde Rio foi dividido pelos
biomas Pantanal, Amazônia e Cerrado, de forma a respeitar
cada uma dessas faixas do Estado e atender as suas especificidades.
Para o reflorestamento, as mudas são produzidas no
próprio viveiro do instituto para distribuição
gratuita aos participantes do projeto. Os produtores que aderem
podem até lucrar com a venda dos créditos de
carbono.
Entenda os termos utilizados
Amazônia Legal. É compreendida pela totalidade
dos Estados do Acre, do Amapá, de Amazonas, do Pará,
de Rondônia e de Roraima e parte dos Estados de Mato
Grosso, Tocantins e Maranhão. A região engloba
uma superfície de aproximadamente 5.217.423 km²
e correspondente a cerca de 61% do território brasileiro.
Foi instituída com o objetivo de definir a delimitação
geográfica da região política captadora
de incentivos fiscais com o propósito de promoção
do seu desenvolvimento regional. A região é
povoada por 24 milhões de pessoas.
Área consolidada. Área de preservação
permanente e de reserva legal que foram degradas ou são
utilizadas para atividades produtivas.
Área de Preservação Permanente (APP).
São faixas de terra ocupadas ou não por vegetação
nas margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas,
no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas
e veredas. Essas áreas são protegidas por lei
federal, inclusive em áreas urbanas. Calcula-se mais
de 20% do território brasileiro estejam em áreas
de preservação permanente (APPs). As APPs são
previstas pelo Código Florestal. Os casos excepcionais
que possibilitam a intervenção ou supressão
de vegetação em APP são regulamentados
pelo Ministério do Meio Ambiente.
Área de Reserva Legal (RL). Área localizada
no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a
de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas. O tamanho da reserva varia de acordo
com a região e o bioma: na Amazônia Legal, 80%
em área de florestas, 35% em área de Cerrado,
20% em campos gerais; e nas demais regiões do País,
20% em todos os biomas.
Compensação Ambiental. Mecanismo previsto em
lei pelo qual o proprietário pode recuperar sua RL
comprando uma área coberta com vegetação
natural em um outro local, ao invés de arrancar suas
plantações para fazê-lo dentro do seu
próprio imóvel.
Módulo fiscal. Unidade de medida expressa em hectares,
fixada para cada município, considerando os seguintes
fatores, (a) tipo de exploração predominante
no município; (b) renda obtida com a exploração
predominante; (c) outras explorações existentes
no município que, embora não predominantes,
sejam significativas em função da renda ou da
área utilizada; e (d) conceito de propriedade familiar.
O tamanho de cada módulo é muito relativo em
todo o País podendo variar de cinco hectares (ha) a
110 ha.
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