As
novas determinações entram em vigor imediatamente
e passam a fazer parte integrante do dia-a-dia da entidade.
As
novas normas estabelecem que, a partir de janeiro de 2003,
todos os touros utilizados em monta natural, sejam a campo
ou monta controlada, deverão ter, obrigatoriamente,
tipagem sanguínea ou exame de DNA.
Uma
cópia do resultado deverá acompanhar as comunicações
de cobertura referentes a esses reprodutores e serão
arquivadas pelo Serviço de Registro Genealógico
das Raças Zebuínas (SRGRZ) para eventuais utilizações.
Além
disso, todos os produtos gerados por meio de inseminação
artificial nascidos a partir de janeiro de 2004, poderão,
a critério do SRGRZ, ser submetidos à confirmação
de paternidade e maternidade por tipagem sanguínea
ou exame de DNA, em amostragem aleatória de até
10% dos produtos nascidos por rebanho, raça e criador.
Nas operações de venda (ou outras como doação
ou cessão) de embriões transferidos não
será mais necessária a apresentação
da nota fiscal comprovando a transação. O documento
exigido passa a ser apenas a Autorização de
Transferência (ADT). A exigência de nota fiscal
comprovando a origem em estabelecimento produtor devidamente
registrado no MAPA continua em vigor para os casos de embriões
congelados.
A biotécnica de fecundação in vitro (FIV)
também foi regulamentada e merece atenção
especial, posto que tem nuances próprias. Os principais
aspectos da regulamentação dizem que é
permitida a transação de embriões transferidos,
como venda, doação e cessão, desde que
seja apresentado ao SRGRZ a Autorização de Transferência
para TE (ADT-TE) comprovando a transação; e,
para os casos de embriões ou ovócitos congelados,
além da exigência anterior, que a origem seja
comprovadamente de estabelecimento produtor de embriões
devidamente registrado no MAPA ou importado nos termos da
legislação vigente.
O criador que fizer colheita de embriões ou ovócitos,
envolvendo matrizes, touros ou sêmen de sua propriedade,
para seu uso exclusivo, deverá comunicar mensalmente
ao SRGRZ todas as colheitas efetuadas identificando a matriz
doadora e, no caso de embriões, também o reprodutor
utilizado, com nome, número de RGD, raça e categoria
de registro a que pertencem.
No caso específico de o criador fazer colheita de embriões
ou ovócitos em matrizes de sua propriedade, para seu
uso exclusivo, não é permitida a comercialização,
doação ou cessão de embriões para
fins de Registro Genealógico de Nascimento dos produtos,
a não ser nos casos previstos de embriões transferidos
(venda de prenhez). Mediante comunicações específicas
e/ou impressos padronizados, produtos oriundos das técnicas
de bipartição de embriões ou da fecundação
in vitro poderão ser inscritos no Registro Genealógico
de Nascimento (RGN), observados alguns procedimentos: O criador
deverá fazer a comunicação em formulário
próprio, assinado pelo médico veterinário
responsável, contendo a identificação
da doadora, do (s) reprodutor (es) utilizado (os), a data
da colheita dos ovócitos, a data da FIV e a data da
transferência dos embriões. O prazo de gestação
será contado a partir da data indicada como sendo a
da FIV. Poderá ser utilizada uma única dose
de sêmen para fecundar vários ovócitos,
da mesma doadora ou de doadoras diferentes;
Será permitida também a utilização
de mais de uma dose de sêmen, do mesmo reprodutor ou
de reprodutores diferentes, em uma mesma FIV, desde que o
fato seja registrado na comunicação ao SRGRZ,
e, em quaisquer dos casos, será exigida a tipagem sangüínea
ou análise do DNA do produto, do pai e da mãe,
para concessão do RGN; e, nos casos do uso de ovócitos
ou sêmen de mais de um doador na mesma FIV, será
exigida a tipagem excludente, ou seja, de cada um dos produtos
com todos os touros ou matrizes utilizados, conforme o caso,
vindo o produto a ser inscrito no SRGRZ com a paternidade
e/ou maternidade do doador que se qualificar e mediante a
não qualificação como filho perante os
demais doadores utilizados.
No caso de o criador vir a usar sêmen de propriedade
de terceiros, este deverá apresentar ao SRGRZ documento
legal comprovando a transação de acordo com
o que dispõe esse regulamento. Uma vez implantados
os embriões oriundos da técnica de FIV, os produtos
seguem a mesma regulamentação prevista para
a técnica de Transferência de Embriões
(TE).
O
que muda no padrão racial
Com relação aos padrões raciais três
alterações foram aprovadas pelo MAPA. São
elas:
Nelore e Brahman: passou a ser permissível a ocorrência
de depressão (afundamento uni ou bilateral) no chanfro;
Guzerá: passou a ser permissível a ocorrência
de pequenas pintas ou manchas isoladas de cor branca, cinza,
avermelhada ou amarelada na pelagem de espécimes dessa
raça;
Indubrasil: passou a ser permissível a ocorrência
de ligeira despigmentação nas partes sombreadas.
Para o Programa de Melhoramento Genético das Raças
Zebuínas foi aprovada também a mudança
na sistemática de pesagens dos animais no Controle
do Desenvolvimento Ponderal (CDP). O sistema que entra em
vigor volta a praticar pesagens trimestrais dos animais, alternadamente,
pela ABCZ e o criador. O sistema de duas pesagens - uma à
desmama, pelo criador, e outra, ao sobreano, pela ABCZ - só
será admitido naqueles rebanhos com estação
de monta definida de no máximo 120 dias. O novo regulamento
aprovado pelo MAPA está disponível na ABCZnet
(www.abcz.org.br).
|