Agricultura

Florestas: a importância de sistemas agroflorestais

O código florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, entende como Reserva Legal, a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de Preservação Permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.

Para as áreas de Cerrado, não incluídas na Amazônia Legal, devem ser destinadas à Reserva Legal 20% da área da propriedade, onde não é permitido o corte raso. Nas propriedades rurais entre 20 e 50 ha podem se somar além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.

Na forma da lei é entendida como função ambiental das Áreas de Preservação Permanente – APPs, cobertas ou não por vegetação nativa, a de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de flora e fauna, além de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Sendo que as APPs consistem, entre outras, em uma faixa de preservação estabelecida em razão do relevo, geralmente ao longo de cursos d’água, lagos, lagoas e nascentes, em topos e encostas de morros.

Mesmo que os proprietários rurais cumpram a legislação no que diz respeito à manutenção e/ou recomposição da cobertura vegetal nativa na propriedade, existe um outro aspecto ambiental de grande relevância que é a fragmentação florestal. Estudos indicam como crescentes as evidências de que os fragmentos florestais não são auto-sustentáveis e requerem não apenas a proteção contra as perturbações provocadas pelo homem, mas também um manejo ativo para conservar suas populações ameaçadas de extinção.

De modo geral, os programas de conservação e recuperação, em especial de matas ciliares, nascentes e encostas têm tido um caráter restritivo/impeditivo, não conseguindo o apoio dos produtores rurais, o que conduz à não sustentabilidade dos projetos em longo prazo. O elevado custo da revegetação de um hectare, pode tornar-se, na ausência de subsídios ou da visualização de retorno econômico do capital investido, fator de desestímulo ao cumprimento da legislação e até mesmo impeditivo para pequenos produtores rurais. Entretanto, por outro lado os programas que distribuem mudas e apoio para o plantio, muitas vezes diminuem o compromisso do produtor com o sucesso do plantio, comprometendo a sustentabilidade dos projetos em longo prazo.

No estado de São Paulo a Resolução SMA nº 47, de 26.11.2003, que orienta o reflorestamento heterogêneo de áreas degradadas e demais providências, no seu Art. 5º, inciso 2, considera que tendo como objetivo final à recuperação da floresta, admite-se a ocupação das entrelinhas, com espécies para adubação verde e/ou de interesse econômico, por até dois anos, desde que o projeto utilize princípios agroecológicos.

Os sistemas agroflorestais são formas de uso e manejo sustentado dos recursos naturais nos quais espécies lenhosas são cultivadas de forma interativa com cultivos agrícolas, pastagens e/ou animais, visando a múltiplos propósitos; produtos e serviços.

Os sistemas agroflorestais, além de favorecer a recuperação da vegetação, podem propiciar retorno econômico, pelo menos nos primeiros anos de crescimento das espécies arbóreas até que o fechamento das copas, inviabilize o cultivo agrícola pelo excesso de sombreamento. Dessa forma podem amenizar o custo da revegetação e até mesmo trazer benefícios indiretos às espécies arbóreas, em função do manejo dispensado aos cultivos. Podem ser interessantes para a recuperação de APPs desde que sejam utilizadas espécies nativas desse ambiente, integradas com espécies de uso econômico. São interessantes também na recuperação de fragmentos florestais, no entorno de parques e reservas, pela criação de uma zona de amortecimento, mas é especialmente interessante para a recuperação das Reservas Legais, onde é permitido o manejo sustentável.

Os sistemas agroflorestais podem ser caracterizados por três princípios básicos; o ecológico, o social e o econômico. O princípio ecológico diz respeito ao melhor aproveitamento dos recursos permitindo maior sustentabilidade ao sistema, que é conferida pela multiestratificação de copas e do sistema radicular e pela maior diversidade biológica de espécies com usos e funções múltiplas. Além da eficiência dos sistemas agroflorestais na proteção contra erosão e na recuperação de solos marginais e/ou degradados, na ciclagem de nutrientes e na maior sanidade conferida pela manutenção da diversidade biológica, diminuindo a utilização de agroquímicos. Além da produção de outros serviços ambientais, como sequestro de gás carbônico, e conservação da biodiversidade. O princípio social está relacionado a sedenterização do homem ao campo, melhor distribuição na utilização da mão-de-obra ao longo do ano e pela produção de maior número de serviços e produtos para consumo humano contribuindo para a segurança alimentar. O princípio econômico está ligado à maior estabilidade conferida pela diversificação de produtos e dos ingressos financeiros distribuídos no decorrer do ano e maior possibilidade de agregação de valor.

A sustentabilidade conferida por esses três princípios básicos fazem com que os sistemas agroflorestais representem uma alternativa de manejo agroecológico para recuperação de áreas de degradadas de cerrado.

1 Engenheira Agrônoma DSc., Pesquisadora em Sistemas Agroflorestais – Embrapa Cerrados e-mail: enyduboc@cpac.embrapa.br

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *