Opinião

Reclassificação Toxicológica de Defensivos: Uma nova velha história

Por Luís Felipe Aguiar de Andrade* – A publicação, no fim de Julho de 2019, de três Resoluções de Diretoria Colegiada e uma Instrução Normativa pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, trouxe de volta o tema “agrotóxicos” para o centro das atenções do debate político e social brasileiro. A publicação das normas mencionadas veio na esteira de uma sequência de aprovação de registros de defensivos agrícolas mais robusta desde 2018, contribuindo para uma percepção de suposto afrouxamento no controle de tais produtos no país. 

Em síntese, o registro para uso de defensivos agrícolas no Brasil é realizado após a avaliação tripartite dos aspectos agronômicos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, toxicológicos pelo Ministério da Saúde, através da ANVISA, e periculosidade ambiental pelo Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA. A ANVISA, portanto, é peça-chave no procedimento de registro em virtude da sensibilidade do seu escopo de análise e de sua importância social. 

A ANVISA sozinha não tem o condão de, através de suas normativas próprias, aumentar a exposição de risco da população brasileira, seja trabalhadora do campo ou consumidora de alimentos. Para isso a Lei nº 7802/1999 estabelece que o registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados – uma trava clara para qualquer revisão técnica mediante instrumento infralegal. 

O novo pacote normativo, chamado pela própria ANVISA de “novo marco regulatório”, traz modificações relacionadas à classificação toxicológica e procedimentos de avaliação, com reflexos no processo de aprovação de registro de agrotóxicos, além de modificações de obrigações de conteúdo informativo a respeito dos produtos e uma listagem de componentes não autorizados para uso em tais produtos. 

Buscou-se com as novas normas uma maior harmonização com o “Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (ou “GHS” do inglês “Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals”), gerido pela Organização das Nações Unidas, e criado após iniciativa conjunta da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econônico (OCDE) e vários países participantes da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (ECO-92). 

O GHS por sua vez tem por base o esforço internacional para facilitar o entendimento global a respeito das classificações de perigo dos produtos químicos, reduzir custos de adaptação regulatória e facilitar e melhorar o cumprimento das regras de controle (“compliance”) pelos entes produtivos do setor químico. Vem sendo gradativamente adotado por diversos países desde sua criação, sendo que o Brasil mesmo já o adota para outras categorias de químicos e agora passa a incluir os químicos agrícolas em seu esforço de convergência. 

Ainda com relação aos defensivos agrícolas, o esforço de harmonização brasileiro não é recente, tampouco inovador. O processo de revisão e modernização da classificação toxicológica e harmonização informativa com parâmetros internacionais para os defensivos agrícolas vem ocorrendo efetivamente desde o fim da década de 1970 (Portaria DISAD – Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Produtos Saneantes Domissanitários nº4/80), passando pela Lei de Agrotóxicos nº 7802 de 1989 e a agora modificada Portaria nº3/92 do Departamento Técnico Normativo da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, ainda usando por referência as orientações da Organização Mundial de Saúde.

O contexto mais recente encaixa a atual revisão das normas na chamada “Agenda Regulatória” da ANVISA para o quadriênio 2017-2020. Em verdade, as adaptações trazidas no “novo marco regulatório” já vem sendo objeto de debates no âmbito da ANVISA há ainda mais tempo, remontando ao início desta década. 

A atual revisão que resultou no “novo marco regulatório” já vem suportada pelo aspecto modernizador do procedimento de Análise de Impacto Regulatório, recentemente incorporado pela Medida Provisória da Liberdade Econômica como instrumento para maior efetividade do processo de produção normativa do país, levando em conta aspectos de efetividade e impacto da proposição regulatória, assim como submeteu o processo ao controle social, como no caso do “novo marco regulatório”, tendo sido amparada por consultas públicas utilizadas por diferentes setores da sociedade para envio de comentários e posicionamentos a respeito das mudanças propostas. 

A sofisticação do processo de revisão regulatória e a convergência com parâmetros internacionais amplamente debatidos deve ser vista sob o prisma de um esforço de longo prazo do país em modernizar suas estruturas administrativas e de produção, buscando alavancar nosso setor produtivo de maior destaque, com a devida observação dos mais rígidos e atuais critérios técnicos para proteção à saúde da população.

Espera-se com o “novo marco regulatório” um avanço no processo de análise de pedidos de registro pela ANVISA, incorporando um componente de análise de risco mais próximo de cenários de uso e impacto reais, além de melhorias no processo educacional para o uso de defensivos agrícolas através de procedimentos reconhecidos internacionalmente.

(*) Luís Felipe Aguiar de Andrade é advogado, sócio da Veirano Advogados, LL.M, Direito e Política Ambiental pela University of Kent, Reino Unido; Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo; Certificação Six Sigma Green Belt

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