O crédito rural é considerado uma ferramenta importante para a produção primária do país, que contribui de maneira expressiva na economia com significativa representação no Produto Interno Bruto (PIB). Tanto que o mesmo possui matriz constitucional, especificamente relacionado com a Política Agrícola, conforme preceitos estabelecidos no artigo 187, inciso I, da Carta da República.
Com isso, o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, explica que, nesse sentido, por se tratar de política pública, com claro interesse no desenvolvimento da produção primária, os recursos concedidos através do crédito rural devem ter sua destinação aplicada exclusivamente na atividade agrária. “O aludido artigo 2º do Decreto-Lei n.º 167/67 é mais incisivo no tocante à imposição da aplicação dos recursos exclusivamente na atividade rural, uma vez que determina ao produtor rural a comprovação da aplicação da verba”, salienta.
Desta forma, conforme o especialista, de acordo com a lei que institucionalizou o crédito rural, a política pública para o desenvolvimento da atividade rural deverá ter a sua destinação para o custeio da produção agropecuária; para a realização de investimentos na atividade; para o favorecimento da comercialização; bem como para o fomento da industrialização. “Nessa linha, corroborando com o estabelecido na lei, por sua vez, o decreto regulamentador do crédito rural determina, em seu artigo 13, uma séria de exigências a serem cumpridas, entre elas a obrigatoriedade da apresentação de orçamento de aplicação dos recursos na atividade específica, em clara intenção de tutelar a destinação dos recursos”, observa.
Ghigino reforça que todas essas exigências impostas ao produtor rural são feitas em manifesto interesse de que realmente os recursos, subsidiados pelo governo, tenham sua destinação no efetivo fomento do desenvolvimento da produção rural. “Desta forma, cabe ao produtor rural cumprir tais exigências, tendo em vista que o desvio de finalidade na aplicação dos recursos oriundos do crédito rural ensejará, entre tantas consequências, o vencimento antecipado de todo o valor contratado, sem prejuízo ainda, de eventuais sanções, se for o caso, nas esferas civil, administrativa e penal”, destaca.
Especificamente no que se refere ao desvio de finalidade na aplicação dos recursos oriundos da concessão de crédito rural, o advogado da HBS Advogados frisa que tal fato deverá ser apurado em fiscalização realizada pela própria instituição financeira, por profissional capacitado, em virtude da complexidade e das sérias consequências que tal constatação poderá acarretar, “tendo em vista que, constatado o desvio de finalidade, o crédito antes concedido sob a rubrica de crédito rural será descaracterizado para uma simples operação de crédito comum, com todos os respectivos encargos incidentes”, complementa.
O especialista finaliza lembrando que, deste modo, uma vez constatado o desvio na aplicação dos recursos do crédito rural, a instituição financeira deverá instaurar expediente administrativo para apurar os fatos, resguardando, contudo, dentro dos preceitos constitucionais, o direito à ampla defesa e ao contraditório, para, posteriormente, efetuar a desclassificação e promover a devida execução antecipada do título.
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