Por causa da pandemia do novo Coronavírus, a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) está repassando às Superintendências Federais de Agricultura nos estados e a todos serviços ligados à vigilância agropecuária novas orientações em relação às etapas de vacinação contra a febre aftosa para o primeiro semestre de 2020. Os proprietários de animais devem manter as etapas de vacinação nos períodos propostos, entretanto não serão exigidas declarações de comprovação da vacinação que impliquem em comparecimento aos escritórios.
Em ofício, a Divisão de Febre Aftosa (Difa) do Ministério orienta que a comprovação da vacinação contra a doença deverá ser realizada, preferencialmente, por meio não presencial (sistemas informatizados, correio eletrônico ou outras soluções à distância). Quando não houver alternativa ao alcance, a comunicação presencial poderá ser postergada para um prazo a ser pactuado entre todas as partes envolvidas com o Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) no estado ou no Distrito Federal.
O Serviço Veterinário Oficial (SVO) de cada estado e as equipes gestoras estaduais do PNEFA irão estabelecer formas de comunicação com todos os interessados sobre a etapa de vacinação contra a febre aftosa (rádio, sindicatos, redes de televisão locais , via site institucional, entre outros) e auxiliar na vacinação de propriedades que tenham dificuldade de executá-la.
Venda
Segundo o ofício, as entidades de produtores e das revendedoras de vacina contra a febre aftosa deverão se organizar para que a vacina seja, preferencialmente, adquirida junto às revendas agropecuárias por telefone ou outro meio de comunicação à distância disponível. A entrega pela revenda, pelo sindicato rural ou outra forma de entrega, deverá ser feita diretamente na propriedade rural que a comprou (distribuição por cooperativas, pelo caminhão de leite ou pela mesma logística de distribuição de insumos às propriedades).
Quando isso não for possível, a venda direta ao produtor deverá ensejar todas as medidas necessárias para a mitigação da transmissão do COVID-19, tanto por parte dos produtores rurais, quanto por parte das revendas de vacina.