Para facilitar o comércio internacional seguro de animais e de material genético, atualizando as normas brasileiras às resoluções do Mercosul sobre a importação destes produtos, foram editadas as instruções 18, 19 e 21, publicadas no Diário Oficial da União. A 18 refere-se à importação de bovinos e bubalinos para abate imediato; a 19 para importação de bovinos e bubalinos para engorda, e a 21 à importação de embriões equinos.
A revisão destas normas cumpre ainda o que foi formalizado no acordo entre o Mercosul e a União Europeia. Nos próximos dias, deverão ser publicadas outras instruções normativas sobre o assunto.
Entre os principais pontos dos normativos estão que toda a importação de bovinos e bubalinos, para abate imediato, deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional (o CVI é uma espécie de passaporte para entrada e saída dos produtos de um país), emitido pela autoridade veterinária do país exportador. O CVI deve comprovar o cumprimento dos requisitos zoossanitários (exigências para garantir sanidade dos animais).
Também deverá ser realizada uma inspeção no momento do embarque, certificando a condição sanitária satisfatória, que deverá ser confirmada pela autoridade veterinária no ponto de saída do país exportador. No caso de febre aftosa, a realização de provas e vacinações será acordada entre o importador e o país exportador.
Os animais a serem exportados que procedem de uma zona livre de aftosa com vacinação reconhecida pela Organização Internacional de Saúde Animal (OIE) – caso do Brasil, com exceção de Santa Catarina (estado livre da doença sem necessidade de vacinar o rebanho) – deverão ter sido vacinados em um prazo não inferior a 15 dias e não superior a 180 dias prévios ao embarque.
Desde 1998, as normas para importação de animais e material genético no Mercosul são produzidas e compatibilizadas com os princípios técnico-científicos vigentes, sobretudo o Código Sanitário de Animais Terrestres da OIE.