As novas determinações entram em vigor imediatamente e passam a fazer parte integrante do dia-a-dia da entidade.
As novas normas estabelecem que, a partir de janeiro de 2003, todos os touros utilizados em monta natural, sejam a campo ou monta controlada, deverão ter, obrigatoriamente, tipagem sanguínea ou exame de DNA.
Uma cópia do resultado deverá acompanhar as comunicações de cobertura referentes a esses reprodutores e serão arquivadas pelo Serviço de Registro Genealógico das Raças Zebuínas (SRGRZ) para eventuais utilizações.
Além disso, todos os produtos gerados por meio de inseminação artificial nascidos a partir de janeiro de 2004, poderão, a critério do SRGRZ, ser submetidos à confirmação de paternidade e maternidade por tipagem sanguínea ou exame de DNA, em amostragem aleatória de até 10% dos produtos nascidos por rebanho, raça e criador. Nas operações de venda (ou outras como doação ou cessão) de embriões transferidos não será mais necessária a apresentação da nota fiscal comprovando a transação. O documento exigido passa a ser apenas a Autorização de Transferência (ADT). A exigência de nota fiscal comprovando a origem em estabelecimento produtor devidamente registrado no MAPA continua em vigor para os casos de embriões congelados.
A biotécnica de fecundação in vitro (FIV) também foi regulamentada e merece atenção especial, posto que tem nuances próprias. Os principais aspectos da regulamentação dizem que é permitida a transação de embriões transferidos, como venda, doação e cessão, desde que seja apresentado ao SRGRZ a Autorização de Transferência para TE (ADT-TE) comprovando a transação; e, para os casos de embriões ou ovócitos congelados, além da exigência anterior, que a origem seja comprovadamente de estabelecimento produtor de embriões devidamente registrado no MAPA ou importado nos termos da legislação vigente.
O criador que fizer colheita de embriões ou ovócitos, envolvendo matrizes, touros ou sêmen de sua propriedade, para seu uso exclusivo, deverá comunicar mensalmente ao SRGRZ todas as colheitas efetuadas identificando a matriz doadora e, no caso de embriões, também o reprodutor utilizado, com nome, número de RGD, raça e categoria de registro a que pertencem.
No caso específico de o criador fazer colheita de embriões ou ovócitos em matrizes de sua propriedade, para seu uso exclusivo, não é permitida a comercialização, doação ou cessão de embriões para fins de Registro Genealógico de Nascimento dos produtos, a não ser nos casos previstos de embriões transferidos (venda de prenhez). Mediante comunicações específicas e/ou impressos padronizados, produtos oriundos das técnicas de bipartição de embriões ou da fecundação in vitro poderão ser inscritos no Registro Genealógico de Nascimento (RGN), observados alguns procedimentos: O criador deverá fazer a comunicação em formulário próprio, assinado pelo médico veterinário responsável, contendo a identificação da doadora, do (s) reprodutor (es) utilizado (os), a data da colheita dos ovócitos, a data da FIV e a data da transferência dos embriões. O prazo de gestação será contado a partir da data indicada como sendo a da FIV. Poderá ser utilizada uma única dose de sêmen para fecundar vários ovócitos, da mesma doadora ou de doadoras diferentes;
Será permitida também a utilização de mais de uma dose de sêmen, do mesmo reprodutor ou de reprodutores diferentes, em uma mesma FIV, desde que o fato seja registrado na comunicação ao SRGRZ, e, em quaisquer dos casos, será exigida a tipagem sangüínea ou análise do DNA do produto, do pai e da mãe, para concessão do RGN; e, nos casos do uso de ovócitos ou sêmen de mais de um doador na mesma FIV, será exigida a tipagem excludente, ou seja, de cada um dos produtos com todos os touros ou matrizes utilizados, conforme o caso, vindo o produto a ser inscrito no SRGRZ com a paternidade e/ou maternidade do doador que se qualificar e mediante a não qualificação como filho perante os demais doadores utilizados.
No caso de o criador vir a usar sêmen de propriedade de terceiros, este deverá apresentar ao SRGRZ documento legal comprovando a transação de acordo com o que dispõe esse regulamento. Uma vez implantados os embriões oriundos da técnica de FIV, os produtos seguem a mesma regulamentação prevista para a técnica de Transferência de Embriões (TE).
O que muda no padrão racial
Com relação aos padrões raciais três alterações foram aprovadas pelo MAPA. São elas:
Nelore e Brahman: passou a ser permissível a ocorrência de depressão (afundamento uni ou bilateral) no chanfro;
Guzerá: passou a ser permissível a ocorrência de pequenas pintas ou manchas isoladas de cor branca, cinza, avermelhada ou amarelada na pelagem de espécimes dessa raça;
Indubrasil: passou a ser permissível a ocorrência de ligeira despigmentação nas partes sombreadas.
Para o Programa de Melhoramento Genético das Raças Zebuínas foi aprovada também a mudança na sistemática de pesagens dos animais no Controle do Desenvolvimento Ponderal (CDP). O sistema que entra em vigor volta a praticar pesagens trimestrais dos animais, alternadamente, pela ABCZ e o criador. O sistema de duas pesagens – uma à desmama, pelo criador, e outra, ao sobreano, pela ABCZ – só será admitido naqueles rebanhos com estação de monta definida de no máximo 120 dias. O novo regulamento aprovado pelo MAPA está disponível na ABCZnet (www.abcz.org.br).